
SERVIÇOS
PPCI e RPCI
PPCI - PROJETO PREVENTIVO CONTRA INCÊNDIO
O projeto preventivo contra incêndio será aplicado aos imóveis com risco IV e V e com área acima de 750m². Deve conter os sistemas e medidas de segurança contra incêndios e pânicos exigidos pelas instruções normativas do corpo de bombeiros e ser realizado por profissional competente (responsável técnico) permitindo a comprovação da sua capacitação técnica junto ao Conselho de classe profissional.
Com necessidade de emissão de RT.
RPCI - RELATÓRIO PREVENTIVO CONTRA INCÊNDIO
O relatório preventivo contra incêndio será aplicado aos imóveis de risco II e III e com área até 750m². Os imóveis serão classificados de acordo com os critérios das instruções normativas do corpo de bombeiros.
Para o RPCI é dispensado a apresentação de plantas de prevenção e segurança contra incêndio e pânico para análise.
O RPCI deve ser realizado por profissional competente (responsável técnico), permitindo a comprovação de sua capacidade técnica junto ao Conselho de classe profissional.
Para imóveis com áreas entre 200m² e 750m² é necessário emissão de RT.
SEGURANÇA DO TRABALHO
LAUDOS TÉCNICOS E PERÍCIAS JUDICIAIS
O laudo técnico é o relato pericial do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação. É a tradução das impressões captadas em torno do fato litigioso.
INSALUBRIDADE
Atividades insalubres são aquelas em que os trabalhadores são expostos à agentes prejudiciais à saúde em quantidade acima do que são permitidas por lei. A caracterização da insalubridade é feita por meio de uma perícia a cargo do engenheiro do trabalho.
PERICULOSIDADE
No trabalho, quando um empregado é exposto a atividades ou operações perigosas que implicam riscos acentuados que podem causar dano à vida e à integridade física, ele deve receber uma compensação monetária, chamada de Adicional de Periculosidade. Este valor é regulamentado na CLT. A caracterização da periculosidade é feita por meio de uma perícia a cargo do engenheiro do trabalho.
NR12 ADEQUAÇÕES EM MÁQUINAS
A Norma Regulamentadora NR 12 do Ministério do Trabalho define princípios e medidas de proteção aos trabalhadores em máquinas e
equipamentos. Ela tem abrangência nas etapas de projeto, fabricação, importação, comercialização e utilização de diversos tipos de máquinas e
equipamentos.
PPRA – GRO/PGR
As Normas Regulamentadoras 1 e 9 foram atualizadas e publicadas em março de 2020, entrarão em vigor em 2021. As novas normas devem transformar significativamente a forma como as empresas fazem o Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais.
A nova NR 1 ficou bastante clara e objetiva, alinhando as diretrizes de gestão de SST brasileiras com normas internacionais.
A grande novidade da nova NR 1 é inclusão do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO. Segundo o novo texto da NR 1 que entrará em vigor em 2021, este gerenciamento deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
O novo PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. Será possível atender ao PGR por meio de sistemas de gestão,
desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
A grande novidade na NR 9 será o fim da exigência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. A gestão dos riscos ambientais
poderá ser feita somente através do novo PGR.
GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO (SST) NO eSOCIAL
EVENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO (SST) NO eSOCIAL
Em janeiro de 2022, entrou em vigor a 4ª fase para os grupos 2 e 3 do eSocial (empresas com faturamento abaixo de 78 milhões de reais), essa é a fase em que os empregadores devem enviar ao ambiente do eSocial, as informações sobre Saúde e Segurança do Trabalhador.
No âmbito trabalhista, a Segurança e Saúde do Trabalhador, é um conjunto de normas e procedimentos legalmente exigidos das empresas e funcionários que tem a finalidade de prevenir doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e proteger a integridade física do trabalhador.
É uma área especializada em cuidar da saúde do trabalhador e prevenir acidentes de trabalho. Uma observação importante, é que é uma área extremamente técnica, especializada e dedicada a este trabalho.
Para o ambiente do eSocial, os empregadores têm que enviar 03 eventos:
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O evento S-2210 que é a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho;
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O evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador, e
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O evento S-2240 – Condições ambientais do trabalho.
Vamos discorrer brevemente sobre cada um desses eventos para você ter uma noção do que é cada um dentro da área Trabalhista.
CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A CAT, que surgiu em 1991, com o advento da lei dos benefícios, é um documento de emissão obrigatória e serve para reconhecer um acidente de trabalho ou doença profissional.
Em conformidade com a premissa de substituir obrigações, a partir do dia 10 de janeiro de 2022, as empresas do grupo 2 e 3 do eSocial, em caso de acidente ou doença profissional, somente poderão enviar a CAT dentro do ambiente do eSocial, através do evento S-2210.
As empresas do grupo 1(faturamento acima de 78 milhões de reais) já estavam obrigadas a enviar a CAT dentro do ambiente do eSocial desde outubro de 2021.
Lembrando que em relação ao prazo nada mudou, a CAT deve ser enviada até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente, e em caso de morte, deve ser enviada imediatamente.
Ainda é importante ressaltar que a falta da comunicação sujeita o empregador a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição. E essa será aumentada sucessivamente nas reincidências.
MONITORAMENTO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Este é mais um dos eventos relacionados a área de SST – Segurança e Saúde do Trabalhador, cujas informações são embasadas na NR 7, que estabelece diretrizes e requisitos para a elaboração do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, cujo objetivo é proteger e preservar a saúde dos trabalhadores em função dos riscos ocupacionais, conforme o inventário de riscos constantes do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Todos os empregadores, inclusive pessoas físicas, estão obrigados a elaborar o PCMSO, costumamos dizer que o PCMSO não é uma opção, é uma obrigação, embora haja exceções parciais de sua elaboração.
Segundo a NR 7, a elaboração do PCMSO deve levar em consideração as questões individuais e coletivas presentes no ambiente do trabalho, isso significa que o PCMSO deve ser feito sempre sob medida para atender as necessidades de cada empresa e o primeiro passo é avaliar as condições de trabalho e a necessidade de saúde dos trabalhadores.
Neste evento, o empregador, basicamente deverá enviar as informações constantes do Atestado de Saúde Ocupacional.
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO
O evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho vai informar ao eSocial as condições do ambiente onde o trabalhador presta serviço para o
empregador. Serve também para informar se o trabalhador está exposto a algum agente nocivo e se tem direito a aposentadoria especial.
Esse evento terá uma carga inicial, de forma que vamos ter que enviar um conjunto de informações para cada trabalhador ativo na data da obrigatoriedade e sempre que houver alteração, fazer novamente o envio.
O empregador deverá descrever o setor onde o trabalhador desenvolve suas atividades, descrevê-las com exatidão e informar, se for o caso, os agentes nocivos a que ele estiver sujeito, tudo de acordo com o PPRA e a LTCAT.
No caso da existência de agentes nocivos, deverá informar o tipo da avaliação do agente nocivo, sua intensidade, o limite de tolerância, a unidade de medida e a técnica utilizada para medição da intensidade ou concentração.
Ainda dentro do evento S-2240 o empregador deverá responder a perguntas sobre a implementação de políticas de uso de equipamentos de proteção coletiva, o uso de EPI´s e sua eficácia na anulação ou diminuição dos riscos à saúde do trabalhador.
PROJETOS COMPLEMENTARES
PROJETO ELÉTRICO
PROJETO SPDA